- 1 -Em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção podem ser colocados direitos de contratação bilateral de maturidades semanal, mensal e trimestral, para todas as horas dos correspondentes períodos de entrega.
- 2 -Cada contrato bilateral estabelecido nos termos da presente Secção deve assegurar uma dimensão mínima de 0,1 MW, para todas as horas do período de entrega, e uma quantidade global que é um múltiplo inteiro da dimensão mínima estabelecida.
Artigo 11.º — Maturidades e dimensão contratual mínima
Vigente desde: 02/11/2021