- 1 -Os direitos de contratualização decorrentes do mecanismo definido na presente Secção correspondem a um contrato bilateral estabelecido entre o comercializador de último recurso e o agente de mercado comercializador adjudicatário, em preço e quantidade determinados na respetiva execução do mecanismo definido na presente Secção.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, para efeitos da liquidação, com o estabelecimento do contrato bilateral a que se refere o número anterior, o comercializador de último recurso obriga-se a vender energia elétrica e o agente de mercado comercializador a comprá-la, nas quantidades adjudicadas e ao preço determinado, para todas as horas do período de entrega contratado.
- 3 -A comunicação de resultados ao agente de mercado comercializador, nos termos estabelecidos no artigo 10.º e de acordo com o Anexo III às presentes regras, constitui suporte contratual válido nos termos e condições dessa mesma comunicação e das regras constantes da presente Secção.
Artigo 12.º — Formato do contrato bilateral
Vigente desde: 02/11/2021