- 1 -O contrato bilateral celebrado nos termos da presente Secção é de liquidação física diária.
- 2 -Com o estabelecimento de contrato bilateral nos termos da presente Secção, o agente de mercado comercializador deve proceder, até às 15h00 da antevéspera do dia de execução do contrato, sempre que esta corresponda a um dia útil, ou, nas situações em que tal não sucede, no dia útil anterior que assegure uma antecedência mínima de dois dias úteis face ao dia de execução, à demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais correspondentes a cada dia de execução do contacto em causa.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior faz cessar o direito de contratualização bilateral do comercializador agente de mercado para o dia de execução do contrato que se encontre em falta.
- 4 -A quantidade associada ao incumprimento a que se refere o número anterior, para a totalidade das horas do dia em falta, é programada pelo comercializador de último recurso no referencial de mercado diário.
- 5 -Com o estabelecimento do contrato bilateral, compete ao comercializador de último recurso efetuar, nos termos regulamentares, a comunicação das programações de execução do respetivo contrato, tomando em consideração o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, considera-se demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais a submissão de comprovativo de ordem e transferência bancária executada para a conta bancária indicada pelo comercializador de último recurso na comunicação de resultados.
Artigo 13.º — Liquidação dos direitos e obrigações
Vigente desde: 02/11/2021