- 1 -Os agentes de mercado comercializadores podem, até 31 de março de 2022, requerer a aplicação do conceito de fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes, podendo fazê-lo previamente à suspensão dos instrumentos contratuais que regulam o acesso às redes e/ou a participação na Gestão Global do SEN ou Gestão Técnica Global do SNG, sempre e quando estejam e invoquem a impossibilidade de assegurar o regular exercício da sua atividade em condições de viabilidade económica no curto prazo.
- 2 -A aplicação do fornecimento supletivo previsto no número anterior, quando a ele haja lugar, é obrigatoriamente aplicado à totalidade da carteira de clientes finais do fornecimento de eletricidade ou gás natural do comercializador respetivo.
- 3 -Com a aplicação do fornecimento supletivo previsto nos números anteriores, os clientes da carteira do comercializador respetivo, passam a ser fornecidos, nos prazos e datas previstas nos termos do artigo 3.º, pelo comercializador de último recurso legalmente habilitado a atuar como tal na área em que se situam as respetivas instalações consumidoras dos clientes integrados no procedimento de fornecimento supletivo.
- 4 -O fornecimento pelo comercializador de último recurso nos termos dos números anteriores não deve exceder o prazo de 2 meses contados da data de aplicação do respetivo fornecimento supletivo, devendo para o efeito o comercializador de último recurso comunicar tal circunstância aos clientes abrangidos na comunicação inicial do fornecimento supletivo e novamente no decurso de um mês dessa comunicação.
- 5 -A ERSE pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por períodos de 3 meses.
Artigo 2.º — Fornecimento supletivo
Vigente desde: 02/11/2021