- 1 -O procedimento de fornecimento supletivo previsto no artigo 2.º é solicitado mediante comunicação dirigida pelo comercializador diretamente ao comercializador de último recurso em que se encontrem instalações consumidoras de clientes constituídos na sua respetiva carteira.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o comercializador que pretenda a aplicação do regime de fornecimento supletivo deve comunicar concomitantemente à ERSE, fazendo-a acompanhar de informação que justifique a aplicação do regime de fornecimento supletivo objeto do presente Regulamento.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores devem concretizar-se com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data pretendida de início de fornecimento pelo comercializador de último recurso para a respetiva carteira de clientes.
- 4 -O comercializador de último recurso, até ao final do dia útil seguinte ao da receção da comunicação prevista no n.º 1, solicita ao operador logístico de mudança de comercializador a informação relativa ao conjunto de pontos de entrega constituídos na carteira do comercializador para o qual se requer o fornecimento supletivo, na data do pedido de informação.
- 5 -O operador logístico de mudança de comercializador, uma vez rececionado o pedido previsto no número anterior, deve:
- a)Reunir, no prazo de 2 dias úteis contados da data de receção do pedido, a informação solicitada, cujo conteúdo deve observar o disposto no Anexo I ao presente regulamento, por acesso ao respetivo registo do ponto de entrega, e sua remessa ao comercializador de último recurso.
- b)Objetar todos os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, estejam em curso para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, na sua qualidade de novo comercializador, com o fundamento de impossibilidade de concretização da atividade de comercialização de energia elétrica.
- c)Anular os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, já tenham sido objeto de ativação da mudança para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, na sua qualidade de novo comercializador, mas que ainda não tenham produzido efeitos, com a manutenção dos clientes nas carteiras dos comercializadores cessantes.
- d)Proceder à anulação dos pedidos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, já tenham sido objeto de ativação da mudança para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, e produzido os respetivos efeitos, por reposição na carteira do comercializador cessante nesse mesmo processo.
- e)Para efeitos das alíneas c) e d) o operador logístico de mudança de comercializador deve notificar esta situação ao comercializador cessante no processo original.
Artigo 3.º — Prazos e procedimentos
Vigente desde: 02/11/2021