- 1 -Para efeitos do artigo anterior, os clientes do fornecimento de energia elétrica em BTE e MT ou os clientes do fornecimento de gás natural com consumo anual superior a 10 000 m3 devem ser posicionados na opção tarifária/escalão que lhes for mais favorável, sem prejuízo de, nos 10 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 5.º, poderem optar por outra opção tarifária/escalão de sua escolha de entre as disponíveis para fornecimentos do comercializador de último recurso.
- 2 -Para efeitos do artigo anterior, os clientes do fornecimento de energia elétrica em BTN ou os clientes do fornecimento de gás natural com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 devem ser posicionados, consoante o caso, na opção tarifária ou no escalão que é utilizada para a faturação do acesso às redes, sem prejuízo de, nos 10 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 5.º, poderem optar por outra opção tarifária/escalão de sua escolha de entre as disponíveis para fornecimentos do comercializador de último recurso.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se celebrado contrato de fornecimento entre o comercializador de último recurso e os clientes abrangidos, por aplicação das condições gerais em vigor para o comercializador de último recurso e das condições específicas a que se referem os números anteriores.
- 4 -A ERSE procede à divulgação no seu sítio na Internet de todos os processos individuais de fornecimento supletivo implementados ao abrigo das presentes regras, mencionando obrigatoriamente a data do seu início, o comercializador cessionário dos fornecimentos e o número total de clientes abrangido.
Artigo 4.º — Aplicação do fornecimento supletivo pelo comercializador de último recurso
Vigente desde: 02/11/2021