- 1 -O comercializador de último recurso notifica obrigatoriamente os clientes para os quais se ativou o fornecimento supletivo, através de comunicação escrita por carta registada, nos termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o comercializador que requer a aplicação do conceito de fornecimento supletivo deve, sempre que possível, efetuar uma comunicação prévia aos seus clientes.
Artigo 5.º — Informação aos clientes
Vigente desde: 02/11/2021