- 1 -A solicitação e aplicação do fornecimento supletivo nos termos da presente Secção não isenta o comercializador do cumprimento de todas as responsabilidades e obrigações decorrentes da legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo deve:
- a)Cumprir, sem incidentes, com o pagamento de responsabilidades constituídas até à data de aplicação do fornecimento supletivo, no âmbito dos contratos que haja celebrado e a que se refere o artigo 4.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, incluindo nessas responsabilidades o pagamento de obrigações decorrentes de planos autónomos de regularização de dívida vencida em qualquer um dos citados contratos.
- b)Manter constituídas e em condições de imediata mobilização a totalidade das garantias prestadas ou consignadas junto do gestor integrado de garantias na data de aplicação do fornecimento supletivo, bem assim como as garantias prestadas ao abrigo de planos autónomos de regularização de dívida vencida, podendo as mesmas ser desmobilizadas, no montante correspondente da diferença, apenas quando o valor das responsabilidades em dívida sejam inferiores ao montante global de garantias prestadas.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata solicitação de revogação do registo ou licença de comercializador atribuída nos termos da legislação aplicável, assim como, sempre que necessário, à constituição na carteira de agregação do Facilitador de Mercado do conjunto de pontos de entrega de produção em carteira de agregação do comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo.
- 4 -Na circunstância de ser necessária a mobilização de garantia solidária constituída para a liquidação de responsabilidades do comercializador que solicita a aplicação do regime de fornecimentos supletivo, considera-se aplicável o regime de inibição dos membros dos órgãos sociais previsto na legislação.
Artigo 6.º — Cumprimento de responsabilidades
Vigente desde: 02/11/2021