- 1 -A presente Secção estabelece, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, um mecanismo extraordinário de venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial por parte do comercializador de último recurso.
- 2 -O mecanismo previsto na presente Secção é implementado por recurso a um procedimento competitivo de direitos de contratação bilateral com o comercializador de último recurso relativamente a energia elétrica por este adquirida aos produtores em regime especial.
- 3 -Podem aceder ao mecanismo previsto nos números anteriores os agentes de mercado comercializadores com quota de mercado a 30 de junho de 2021 igual ou inferior a 5 %, medida em volume de energia fornecido, nos termos da informação publicada pela ERSE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como clientes finais do fornecimento de eletricidade constituídos como agentes de mercado.
- 4 -Estão impedidos de aceder ao mecanismo previsto na presente Secção, os agentes de mercado comercializadores que, direta ou indiretamente, ou ainda através da relação de grupo económico em que se insiram, detenham ativos de produção de energia elétrica no contexto do mercado ibérico da eletricidade que, em capacidade e em volume de energia produzida, excedam as necessidades de consumo da carteira de comercialização, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.
- 5 -Os agentes de mercado comercializadores que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais já estabelecidos com preço não indexado a referenciais de mercado à vista, com independência da respetiva fonte primária de energia, podem aceder ao mecanismo previsto na presente Secção em quantidades que correspondam ao proporcional do consumo da sua carteira de clientes não coberta por esses contratos bilaterais preexistentes, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.
- 6 -Para efeitos do número anterior são considerados contratos bilaterais já estabelecidos com preço não indexado a referenciais de mercado à vista, aqueles que hajam sido assim reportados para efeitos de aplicação do Regulamento UE n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro (REMIT), cabendo ao respetivo agente de mercado fazer prova prévia dessa condição para aceder ao mecanismo previsto na presente Secção.
- 7 -Estão igualmente impedidos de aceder ao mecanismo previsto na presente Secção, os agentes de mercado comercializadores com incumprimento de pagamento de responsabilidades vencidas no quadro do regime de gestão de riscos e garantias do SEN e do SNG em valor superior a 5 % do total de responsabilidades individuais, ou que se encontrem em processo de suspensão dos contratos de uso das redes celebrados com operadores de rede ou do contrato que regula a participação no âmbito da Gestão Global do SEN.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, os direitos adjudicados a cada agente de mercado comercializador não pode exceder 15 % do volume de direitos colocados a licitação, nem ultrapassar o volume médio do consumo da carteira do comercializador, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.
Artigo 7.º — Mecanismo extraordinário de contratualização de energia
Vigente desde: 02/11/2021