- 1 -Compete à ERSE, para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, estabelecer as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral, tendo em consideração a programação de volumes de energia elétrica afetos ao mecanismo regulado de venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial por parte do comercializador de último recurso.
- 2 -Compete ainda à ERSE estabelecer o preço de reserva a aplicar às quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral definidas nos termos do número anterior, correspondendo o preço de reserva ao valor mínimo, expresso em euros por MW, ofertado pelo agente de mercado comercializador para aquisição daqueles direitos.
- 3 -São adjudicados os direitos de contratação bilateral que correspondam às ofertas colocadas pelos agentes de mercado comercializador, ordenadas, para efeitos da sua adjudicação, de forma decrescente em preço ofertado, até ao limite das quantidades a colocar.
- 4 -Sempre que necessário e em condições de igualdade de preço ofertado, procede-se ao rateio proporcional pela procura colocada por cada agente de mercado comercializador para o respetivo preço ofertado.
- 5 -Em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, e para cada uma das maturidades a colocar, o preço de compra dos direitos de contratação bilateral atribuídos corresponde ao preço ofertado pelo agente de mercado comercializador que assegure o cumprimento das condições previstas nos n.º 2 a n.º 4 do presente artigo.
Artigo 8.º — Determinação de quantidades e formação do preço
Vigente desde: 02/11/2021