As transmissões de Jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, com documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.
- 1 -Transmissão por morte:
- a)Da sucessão legítima, exposta nos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, fazem parte a seguinte “Classe de Sucessíveis”: Cônjuge e descendentes; Cônjuge e ascendentes; Irmãos e descendentes; outros colaterais até ao 3.º grau; Estado. Estas são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
- b)As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do Concessionário, só serão permitidas, com declaração, no pedido de averbamento, aprovação pela Junta de Freguesia e pagas as taxas devidas, da responsabilidade pela perpetuidade da conservação, do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
- 2 -Transmissão por ato entre vivos
- a)Serão permitidas quando neles não houver corpos ou ossadas, no respeito pelas taxas pagas à Junta de Freguesia se as houver.
- b)Caso contrário, só será possível procedendo-se à transladação para jazigos sepulturas ou ossários com características de perpetuidade e caso nenhuma identidade da “Classe de Sucessíveis” não deseje optar ou com declaração, no pedido de averbamento, aprovação pela Junta de Freguesia e pagas as taxas devidas, da responsabilidade pela perpetuidade da conservação, do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.