- 1 -A União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução do montante efetivamente recebido.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/07/2026