- 1 -A violação dos deveres previstos no número anterior, bem como das normas aprovadas e publicitadas, para cada um dos eventos, e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar, poderá determinar a extinção do direito de participação e consequentemente do reembolso de qualquer montante, sem que haja direito a indemnização.
- 2 -Em caso de incumprimento nos termos do número anterior, será elaborado o respetivo auto de notícia circunstanciado do qual será dado conhecimento ao infrator para efeitos de audiência prévia.
- 3 -As sanções a aplicar poderão consistir em:
- a)Advertência escrita, estabelecendo as condições do auto, delimitando as condições e impedimentos de participação no evento em causa e em eventos futuros, devidamente justificada;
- b)Expulsão imediata do evento;
- c)Extinção do direito de participação em eventos futuros ou por determinado período.
- 4 -A determinação da sanção a aplicar terá em consideração a gravidade da infração, a culpa do agente e a sua situação económica.
- 5 -A aplicação das sanções referidas no n.º 3 é da competência do Presidente de Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 15.º — Das sanções e incumprimentos
Vigente desde: 16/12/2019