- 1 -A transladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado.
- 3 -Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a transladação consistir na mudança para o cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 28.º — Autorizações
Vigente desde: 24/08/2023