- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número um deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44.º e 45.º
- 3 -Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no número um.
Artigo 53.º — Obras de conservação
Vigente desde: 24/08/2023