- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios confinantes com a via pública são obrigados e/ou tem o dever de:
- a)Cortar ou abater árvores, em caso de risco ou ameaça de queda para a via pública, por sua iniciativa ou após notificação, precedida de vistoria, da Câmara Municipal;
- b)Remover da respetiva via, todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem, por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;
- c)Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores ou vedações;
- d)Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias municipais e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos.
- 2 -Em caso de risco fundamentado e/ou incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos, mencionados no n.º 1 do presente artigo, e efetuar, às suas expensas, os trabalhos objeto da notificação.
- 3 -Nas restantes vias classificadas, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, deverá a Câmara Municipal notificar as respetivas entidades competentes.
Artigo 10.º — Limpeza de terrenos confinantes com as vias municipais
Vigente desde: 16/12/2019