- 1 -Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), na redação atual e na adaptação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto; e na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), na redação prevista pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2017/M, de 28 de agosto, compete às entidades com jurisdição e responsáveis sobre essas áreas, a realização dos trabalhos associados e necessários à limpeza e respetiva desobstrução das linhas de água.
- 2 -Os proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos, devem proceder à execução das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica previstas nos diplomas supracitados, de entre os quais a regular limpeza e desobstrução das linhas de água.
- 3 -Em linhas de água inseridas em aglomerados urbanos, é da responsabilidade do Município o cumprimento das intervenções previstas no n.º 1.
- 4 -Nos demais casos, a prossecução das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica compete aos organismos dotados de competência, própria ou delegada, na administração e gestão dos recursos hídricos na área de jurisdição.
Artigo 9.º — Limpeza de terrenos inseridos e/ou contíguos com linhas de água
Vigente desde: 16/12/2019