São definidas faixas de proteção e de gestão de combustíveis inseridas e/ou confinantes com as linhas de transporte e distribuição de energia elétrica, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 28.º, do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro, de 45 m de largura máxima, dividida ao meio pelo respetivo eixo, para as linhas de muito alta e alta tensão e de 25 m, para as de média tensão.
Artigo 11.º — Limpeza de terrenos confinantes com linhas de média/alta tensão
Vigente desde: 16/12/2019