- 1 -A instrução do processo de reclamação é da responsabilidade da Divisão de Ordenamento do Território (DOT), o qual deverá reencaminhar para o Serviço de Fiscalização para efeitos de fiscalização e análise, que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:
- a)Efetuar uma vistoria ao local indicado, com o objetivo de aferir, confirmar e avaliar a fundamentação apresentada pelo reclamante;
- b)Efetuar o registo fotográfico que, à data, comprove a manifesta falta de limpeza do terreno, de acordo com a alínea p), do n.º 1, do artigo 5.º;
- c)Emitir parecer técnico, relativamente ao fundamento da reclamação.
- 2 -Subsequentemente, e em caso de manifesta necessidade ou risco fundamentado, a Subunidade de Ambiente e Espaços Públicos, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), efetua as notificações ao(s) proprietário(s) e, mediante decisão superior, informa as entidades tidas como convenientes, nomeadamente: o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), a Polícia de Segurança Pública, a Corporação dos Bombeiros Local e o(s) reclamante(s).
- 3 -Caso o prédio se localize fora da área de competência da Câmara Municipal, a DOT reencaminha a instrução, fiscalização e análise do processo para a respetiva entidade competente, nomeadamente o IFCN, IP-RAM, considerando a prossecução do interesse público a que se encontra vinculada, nomeadamente a salvaguarda, segurança e proteção de pessoas e bens.
Artigo 13.º — Instrução
Vigente desde: 16/12/2019