- 1 -Findo o prazo para a audiência prévia de interessados e quando os responsáveis, conforme definição apresentada no n.º 2, do artigo 5.º, se subtraírem ao dever de limpeza e gestão do material combustível dos terrenos sob a sua responsabilidade, a Câmara Municipal procede à notificação da decisão final, estabelecendo os termos e as ações preventivas a desenvolver pelo notificado, por forma a garantir as condições mínimas de segurança e de proteção ao envolvente.
- 2 -Quando, para os efeitos do disposto no artigo 8.º, haja que proceder à notificação dos interessados, por incumprimento das obrigações previstas número anterior, na missiva deve constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade competente para ordenar a realização dos trabalhos de limpeza e/ou gestão do material combustível;
- b)Prazo limite para o início dos trabalhos;
- c)Condições e termos da execução;
- d)Menção expressa da sanção aplicável, em caso de incumprimento.
- 3 -Em caso de risco fundamentado e/ou repetido incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos, mencionados no n.º 1, e efetuar coercivamente os trabalhos objeto da notificação, imputando-lhes os respetivos custos.
- 4 -A intervenção prevista no número anterior é precedida da afixação de um Edital no local de realização dos trabalhos, num prazo não inferior a dez (10) dias, a contar do terminus do prazo limite atribuído na alínea b), do n.º 2.
- 5 -As despesas resultantes da prossecução dos trabalhos executados, serão determinados com base na dimensão da área a intervencionar e em função dos trabalhos a realizar e/ou executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada.
- 6 -A Câmara Municipal, posteriormente, notificará os responsáveis pelo incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos custos inerentes ou correspondentes aos trabalhos de limpeza referenciados no n.º 3.
- 7 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, a Câmara Municipal poderá proceder à cobrança coerciva dos custos a que alude o número anterior.
- 8 -Os responsáveis são obrigados a facilitar, às entidades competentes pelos trabalhos de limpeza de terrenos, os necessários acessos à propriedade.
Artigo 15.º — Notificação do(s) proprietário(s) em caso de incumprimento
Vigente desde: 16/12/2019