- 1 -É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer no prazo de três dias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes em leis especiais, relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
- 3 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória, de prédios pertencentes a diferentes proprietários, presumem-se comuns, pelo que qualquer um dos consortes possui a faculdade e/ou responsabilidade de poda ou corte, cabendo ao congénere o direito a haver metade do valor relativo ao material de corte, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
- 4 -Servindo a árvore ou arbusto de marco divisório, este não pode ser cortado/arrancado, senão de mútuo acordo.
- 5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou obstruam a iluminação pública.
- 6 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
- a)Impeçam o livre circulação das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o (sub)solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Contribuam, de qualquer modo, para a insegurança dos proprietários dos prédios vizinhos, prejudiquem o asseio público ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 7 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos, é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou por em causa a saúde pública.
- 8 -Em caso de risco fundamentado e/ou incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos confinantes com vias municipais, mencionados no n.º 1, do artigo 10.º, e efetuar, às suas expensas, os trabalhos objeto da notificação.
- 9 -Poderá a Câmara Municipal deliberar intervir em propriedade privada, sempre que, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, a situação ponha em causa o interesse público, como é o caso da segurança e proteção de pessoas e bens.
Artigo 17.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 16/12/2019