- 1 -O processo administrativo relativo à reclamação, instrução e notificação, referente às podas e cortes de árvores, segue os trâmites processuais constantes nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, com as necessárias e/ou devidas adaptações.
- 2 -A instrução do processo de reclamação é da responsabilidade da DOT, a qual deverá reencaminhar para o Serviço de Fiscalização para efeitos de fiscalização e análise, que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:
- a)Realizar uma vistoria, com o objetivo de proceder à análise e avaliação da fundamentação apresentada pelo reclamante;
- b)Efetuar o registo fotográfico;
- c)Emitir parecer técnico, relativamente ao fundamento da reclamação.
- 3 -Caso o prédio se localize na área de competência do IFCN, IP-RAM, a DOT deverá reencaminhar a instrução e análise do processo para a entidade competente, considerando a prossecução do interesse público de salvaguarda de pessoas e bens a que se encontra vinculada.
Artigo 18.º — Reclamação, instrução e notificação
Vigente desde: 16/12/2019