- 1 -Os responsáveis pelos trabalhos de corte, abate, desbaste ou desramação de árvores ou arbustos encontram-se condicionados à obrigatoriedade de procederem à respetiva remoção e transporte dos produtos sobrantes do local ou, alternativamente, de promoverem a sua destruição ou transformação.
- 2 -Nos casos em que se pretenda a destruição dos produtos sobrantes, decorrentes do exercício das atividades mencionadas nos números anteriores, com o recurso ao fogo, observar-se-á, consoante o caso, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.
- 3 -As operações descritas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo máximo de 15 dias, a contar do termo do corte, abate, desbaste ou desramação das árvores.
Artigo 19.º — Remoção de sobrantes
Vigente desde: 16/12/2019