- 1 -É proibido a realização de fogueiras e queima de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos ou outra tipologia de material combustível que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou, inclusive, causar-lhes incómodos, pelo que se encontra condicionada a realização destas atividades aos seguintes termos e/ou condições:
- a)A realização de fogueiras destinadas à confeção de alimentos, só é permitida em recintos destinados e apropriados para o efeito;
- b)É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações e, complementarmente, a realização de fogueiras e queima de sobrantes a menos de 20 m de quaisquer construções, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;
- c)É proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou de depósitos de material combustível, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;
- d)É proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes, sempre que a previsão do Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado;
- e)Independentemente do previsto na alínea anterior, são proibidas fogueiras ou queima de restolhos sempre que se verificar, cumulativamente, uma redução da humidade dos combustíveis finos ou mortos abaixo dos 12 %, temperaturas do ar superiores a 24ºC e ventos fortes ou qualquer outro tipo de vento do quadrante de leste;
- f)À realização de fogueiras e queima de sobrantes, dever-se-á cumprir com as condições e normas de segurança previstas e consagradas no anexo I, do presente Regulamento, do qual faz parte integrante o respetivo conteúdo.
- 2 -Independentemente dos pressupostos consagrados no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 62.º, e em cumprimento do n.º 2, do artigo 63.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de novembro, na atual redação, é expressamente proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes no período temporal compreendido entre o dia 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil, conforme consagrado no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
- 3 -A exceção à realização de fogueiras e queima de sobrantes, no período de tempo estipulado no n.º 2, necessita do licenciamento das seguintes entidades:
- a)Do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM, após comunicação ao Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM, nos terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal e, externamente, até 300 m da sua periferia, conforme cartografia anexa - Carta do Perímetro Florestal;
- b)Da Câmara Municipal, após a comunicação ao Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM e à Divisão Policial de Câmara de Lobos, fora das áreas definidas na alínea anterior (alínea a) do n.º 3), encontrando-se o respetivo licenciamento condicionado à confirmação e verificação, por parte dos serviços municipais de fiscalização e de proteção civil da Autarquia, da reconhecida necessidade e das condições de segurança necessárias à realização da atividade de uso do fogo.
- 4 -Para a realização de fogueiras e queima de sobrantes, fora do período crítico estabelecido no n.º 2 e salvaguardando os termos e condições previstos no n.º 1, deve o responsável pela atividade efetuar uma comunicação prévia à entidade com jurisdição.
Artigo 21.º — Fogueiras e queima de sobrantes
Vigente desde: 16/12/2019