- 1 -É proibido a realização de queimadas de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos ou outra tipologia de material combustível, não amontoado, que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou, inclusive, causar-lhes incómodos, pelo que se encontra condicionada a realização desta atividade aos seguintes termos e/ou condições:
- a)É proibido a realização de queimadas a menos de 50 m de quaisquer construções, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;
- b)É proibida a realização de queimadas a menos de 400 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou de depósitos de material combustível, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;
- c)É proibida a realização de queimadas, sempre que a previsão do Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado;
- d)Independentemente do previsto na alínea anterior, são proibidas queimadas sempre que se verificar, cumulativamente, uma redução da humidade dos combustíveis finos ou mortos abaixo dos 12 %, temperaturas do ar superiores a 24ºC e ventos fortes ou qualquer outro tipo de vento do quadrante de leste;
- e)Na realização de queimadas, dever-se-á cumprir com as condições e normas de segurança previstas e consagradas no anexo II, do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Independentemente dos pressupostos consagrados no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 62.º e em cumprimento do n.º 2, do artigo 63.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de novembro, na atual redação, é expressamente proibida a realização de queimadas no período temporal compreendido entre o dia 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil, conforme consagrado no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
- 3 -A exceção à realização de queimadas, no período de tempo estipulado no n.º 2, necessita do licenciamento das entidades referenciadas no n.º 3, do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 4 -Para a realização de queimadas, fora do período crítico estabelecido no n.º 2 e salvaguardando os termos e condições consagradas no n.º 1, deve o responsável pela atividade efetuar uma comunicação prévia à entidade com jurisdição.
Artigo 22.º — Queimadas
Vigente desde: 16/12/2019