- 1 -As ações e o recurso ao fogo técnico, nomeadamente o fogo controlado ou de supressão, encontra-se sujeito às normas técnicas e funcionais estabelecidas pelo Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.
- 2 -As ações de fogo técnico são executadas sob a orientação, supervisão, coordenação e responsabilidade de um técnico, credenciado para o efeito, do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 3 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja inferior a elevado.
- 4 -A realização das atividades de fogo controlado, encontra-se condicionada à elaboração de um Programa Municipal de Intervenção Florestal, por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil - em articulação com o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM -, que determine e/ou estabeleça os objetivos, a missão, o âmbito de aplicação, as competências, a organização operacional, as medidas preventivas e a gestão da informação.
- 5 -É permitida, em todos os espaços rurais e urbanos, a realização de fogo de supressão decorrente de ações de combate aos incêndios florestais ou de mato, de acordo com a legislação atualmente em vigor.
Artigo 23.º — Fogo técnico
Vigente desde: 16/12/2019