- 1 -Não são permitidas ações de desinfestação de apiários/colmeias com recurso ao fogo, entre 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado.
- 2 -Os fumigadores utilizados nas ações de fumigação em apiários/colmeias devem estar, obrigatoriamente, equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
- 3 -Os apiários localizados em território municipal devem cumprir as normas de segurança, relativas à defesa da floresta contra incêndios, definidas no anexo III, do presente regulamento, do qual faz parte integrante o respetivo conteúdo.
Artigo 24.º — Apicultura
Vigente desde: 16/12/2019