- 1 -O encaminhamento, análise e instrução do pedido de licenciamento é da responsabilidade do Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetuar uma vistoria ao local e emitir um parecer técnico.
- 2 -A emissão do parecer técnico ao procedimento administrativo referenciado no número anterior, deverá ter em consideração, entre outros, a informação relativa aos seguintes elementos:
- a)O local, data, hora e objetivo para realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada;
- b)A extensão da área, no caso de pedido de licenciamento de queimada;
- c)A informação meteorológica de base, e respetivas previsões, bem como o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal;
- d)A classificação do uso do solo atribuída ao local proposto para a realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada;
- e)As medidas e precauções preventivas, bem como as normas de segurança de salvaguarda de pessoas e bens;
- f)A reconhecida necessidade de realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, tendo em consideração a informação constante na alínea c) anterior.
- 3 -Sem prejuízo dos pressupostos consagrados no n.º 1, a resposta ao requerente deverá ser comunicada num prazo de quinze (15) dias, a contar da data de entrada do respetivo pedido.
Artigo 30.º — Instrução
Vigente desde: 16/12/2019