- 1 -A atribuição da licença encontra-se condicionada à implementação e/ou cumprimento das medidas e/ou normas de segurança preventivas definidas ou impostas no processo de licenciamento, cujo incumprimento incorrerá numa contraordenação.
- 2 -Os serviços técnicos da Câmara Municipal poderão efetuar uma fiscalização ao efetivo cumprimento das regras de segurança definidas pela licença e, caso entendam ser necessário, determinar a implementação e/ou adoção de medidas ou regras de segurança adicionais.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil deverá dar conhecimento do licenciamento, para a realização de fogueiras, queima de sobrantes ou queimadas, às seguintes entidades:
- a)Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM;
- b)Corporação dos Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos;
- c)Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Câmara de Lobos.
- 4 -A licença é válida, unicamente e exclusivamente, para a realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, no dia e local nela expressos.
- 5 -Na impossibilidade de realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, na data constante na licença, o requerente deverá propor nova data, sendo a referida proposta apensada ao respetivo processo administrativo em questão.
Artigo 31.º — Emissão de licença
Vigente desde: 16/12/2019