- 1 -Concluída a análise preliminar, não tendo ocorrido qualquer indeferimento da candidatura, segue-se a segunda fase, a qual consiste na aplicação dos critérios constantes do Anexo I (Grelha de avaliação do PH), nos pontos I e II.
- 2 -Apenas poderão passar à terceira fase de candidaturas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, todas aquelas que obtenham uma pontuação igual ou superior a 2,9 pontos.
Artigo 18.º — Qualificação dos/as candidatos/as
Vigente desde: 22/08/2024