- 1 -Os/as candidatos/as, enquanto mantiverem a inscrição na lista de acesso, ficam obrigados a comunicar todas as alterações supervenientes que ocorram no agregado familiar, nomeadamente residência, composição, rendimentos auferidos, sob pena de, em caso de agravamento não serem oponíveis, nem considerados para efeitos de atribuição de habitação social municipal.
- 2 -Sempre que decorridos dois anos da avaliação da candidatura, sem que tenha ocorrido qualquer reavaliação, em face de alterações devidamente comunicadas, os/as candidatos/as serão notificados, no sentido de assegurar o interesse na manutenção de
- 3 -acesso a uma habitação social municipal e de reconfirmar as condições, sendo concedido um prazo para o efeito, sob pena de caducidade da candidatura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições da candidatura poderão ser objeto de atualização e confirmação a todo o tempo, nos termos do presente regulamento e necessariamente, antes da atribuição de habitação social municipal, no sentido de confirmar a graduação e posição relativa na lista.
- 5 -A apresentação espontânea de documento autónomo pelos/as candidatos/as, suscetível de influenciar a respetiva graduação, pode determinar a entrega de documentação adicional, a definir em cada caso, no sentido de reavaliar os termos da candidatura, sob pena de não ser considerado.
Artigo 20.º — Prazo e modificações supervenientes da candidatura
Vigente desde: 22/08/2024