- 1 -A não qualificação ou não inclusão na lista final graduada de pedidos tal como previsto, respetivamente, no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento corresponde ao indeferimento das candidaturas sendo sempre assegurado o direito de pronúncia em sede de audiência prévia.
- 2 -O indeferimento não impede a apresentação de nova candidatura desde que as condições correspondentes alterem e legitimem nova avaliação, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -As candidaturas indeferidas serão encaminhas para distintos programas de apoio no âmbito da habitação em face de cada situação em concreto.
Artigo 21.º — Situações de indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 22/08/2024