- 1 -As habitações destinadas ao arrendamento social, disponíveis em cada momento, serão atribuídas respeitando a ordenação dos/as candidatos/as, vigente a cada momento, de acordo com a composição do agregado familiar e as tipologias mínima e máxima previstas no Anexo II (Tipologia das habitações) ao presente regulamento.
- 2 -Em caso de agregados familiares com a mesma pontuação final, não sendo possível proceder ao realojamento em simultâneo, a atribuição de habitação social municipal seguirá os critérios preferenciais, estabelecidos no artigo seguinte.
- 3 -Sempre que possível serão providenciadas condições de acessibilidade aos agregados que integrem pessoa(s) com mobilidade reduzida, sempre que as condições arquitetónicas o permitam.
- 4 -Poderá ser ponderada a atribuição de habitação social pelo índice máximo de tipologia em face do número de elementos que compõem o agregado, sempre que o agregado integre pessoa(s) portadora(s) de deficiência, de modo a salvaguardar a respetiva privacidade, desde que, no momento da atribuição, existam habitações disponíveis.
Artigo 22.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 22/08/2024