- 1 -O contrato de arrendamento em regime de renda apoiada rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.
- 2 -O contrato de arrendamento em regime de renda apoiada tem a duração de dez anos, considerando-se a duração corrigida para esse limite, quando tiver sido celebrado por período superior ou inferior, contando-se, para o seu decurso, o tempo já decorrido.
- 3 -Findo o prazo inicial do arrendamento, o contrato renova-se automaticamente, por períodos sucessivos de dez anos.
- 4 -A oposição à renovação pode ser exercida, mediante comunicação dirigida aos/às arrendatário/as com noventa dias de antecedência, sob a data da renovação.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 22/08/2024