- 1 -As rendas vencem-se no primeiro dia útil do mês a que respeitam, devendo ser pagas no máximo até ao vigésimo terceiro dia do mês respetivo, sob pena de incorrer em mora.
- 2 -O pagamento da renda poderá ser efetuado na tesouraria, por débito direto em conta bancária a indicar pelo/a arrendatário/a, ou outros meios disponibilizados pela MatosinhosHabit-MH, EM.
- 3 -Em caso de mora poderá ser exigido, além da renda em atraso uma indemnização de 20 % igual ao que for devido, salvo se o contrato for resolvido por falta de pagamento, sendo aplicável o previsto no artigo 1041.º do Código Civil.
- 4 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda ou do acordo de regularização de dívida celebrado é suscetível de determinar a resolução do contrato e consequente execução de despejo do agregado familiar.
- 5 -Em caso de caducidade por falecimento e durante o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 41.º do presente regulamento, não haverá lugar ao pagamento de qualquer contraprestação, nomeadamente a título de renda ou de indemnização.
Artigo 28.º — Data de vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 22/08/2024