- 1 -Os/as arrendatários/as são obrigados/as a comunicar no prazo de trinta dias a contar da data da ocorrência quaisquer alterações que influenciam o cálculo da renda, nomeadamente as elencadas no número seguinte.
- 2 -A revisão da renda deve ser requerida sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
- a)Alteração na composição e rendimentos do agregado familiar, designadamente por morte, invalidez permanente, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, termo de união de facto;
- b)Alteração da situação face ao emprego;
- c)Superveniência de incapacidade igual ou superior a 60 % ou idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 30.º — Obrigação da promoção da revisão da renda por iniciativa dos/as arrendatários/as
Vigente desde: 22/08/2024