- 1 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação com a indicação do respetivo valor.
- 2 -A comunicação da nova renda deverá conter o/a:
- a)Novo valor da renda apoiada;
- b)Data em que se vence a primeira renda, após a revisão ou atualização;
- c)Valor da renda máxima que seria aplicável;
- d)Valor da comparticipação do Município.
- 3 -Quando da revisão da renda resulte o respetivo aumento e as comunicações pelo/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no presente regulamento, poderá ser exigido o pagamento correspondente a 1,25 vezes da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida na data da alteração.
Artigo 31.º — Produção de efeitos da revisão ou atualização da renda apoiada
Vigente desde: 22/08/2024