- 1 -Sem prejuízo da aplicação de renda máxima prevista na sequência dos cálculos efetuados ao abrigo do artigo 26.º do presente regulamento, em caso de incumprimento total ou parcial de apresentação de documentos, no âmbito dos procedimentos de revisão de renda, será aplicada a renda máxima prevista para a habitação em causa, após três tentativas efetuadas, de modo a compelir ao cumprimento.
- 2 -A renda máxima manter-se-á até que seja possível confirmar os rendimentos junto de entidades que detenham os dados necessários e desde que o/a arrendatário/a e os membros dos agregados tenham prestado consentimento para esse fim, ou até que o/a arrendatário/a proceda à entrega da documentação em falta, sendo ainda aplicável a consequência prevista no n.º 4 do artigo 33.º deste regulamento.
Artigo 32.º — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 22/08/2024