- 1 -Em caso de mora no pagamento de renda, poderá ser celebrado acordo de regularização de dívida, tendo em conta a situação económica e social do agregado familiar.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deverá ser promovido sempre que se verifique, pelo menos, mora correspondente a três rendas seguidas ou interpoladas, podendo a indeminização ser reduzida ou dispensada conforme dispõe o n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, mediante informação fundamentada e devidamente aprovada.
- 3 -O/A arrendatário/a poderá requerer a celebração de acordo de regularização de divida, sendo disponibilizado formulário no site da MatosinhosHabit-MH, EM ou nos balcões de atendimento presencial.
Artigo 33.º — Acordos de regularização de dívidas de renda
Vigente desde: 22/08/2024