- 1 -O agregado familiar com direito a residir na habitação é composto por todos os elementos devidamente identificados, à data da celebração do contrato de arrendamento em regime de arrendamento apoiado ou inscrito no âmbito da candidatura.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser previamente autorizada, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais terão de ser obrigatoriamente comunicadas pelo/a arrendatário/a no prazo de trinta dias a contar do facto que determina a alteração, designadamente:
- a)Nascimento de descendente do/a arrendatário/a ou de membro do agregado familiar;
- b)Casamento ou concretização jurídica da situação da união de facto relativa ao arrendatário/a ou qualquer dos restantes elementos do agregado;
- c)Necessidade de Integração de pessoas relativamente às quais haja a obrigação legal ou familiar de convivência ou alimentos, designadamente crianças, jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, idosos/as isolados/as em situação de dependência ou com problemas de saúde, próprios ou do/a arrendatário/a.
- d)Falecimento, divórcio, separação de facto ou renúncia do/a arrendatário/a ou de qualquer membro do agregado familiar inicial.
- 3 -A comunicação mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documentos comprovativos das relações de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo impede a restituição de qualquer montante aos arrendatários na circunstância do valor da renda diminuir, desde a data em que a revisão seria devida.
Artigo 34.º — Do agregado familiar e respetivas modificações
Vigente desde: 22/08/2024