- 1 -As autorizações de permanência temporária na habitação de pessoa(s) que não integre(m) o agregado familiar, independentemente da circunstância, são livremente apreciadas pela MatosinhosHabit-MH, EM e ficam sujeitas a aprovação prévia por parte da MatosinhosHabit-MH, EM, sob pena de serem consideradas ilegais e legitimarem a resolução do contrato, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Ficam obrigatoriamente dependentes de autorização prévia quanto à permanência na habitação, respetivamente a união de facto, bem como a necessidade de permanência de terceira pessoa para prestar retaguarda familiar ao/à arrendatário/a ou outro membro do agregado familiar.
- 3 -O deferimento da autorização fica sujeito a condições, nomeadamente quanto ao prazo de autorização de permanência.
- 4 -Poderão ser requeridos esclarecimentos e/ou diligências adicionais, com vista à avaliação do pedido de permanência na habitação social.
- 5 -Podem constituir, nomeadamente, causas de indeferimento do pedido:
- a)Existência de impedimentos relativos ao acesso à habitação social, previstos no presente regulamento e na Lei aplicável;
- b)Inadequação da tipologia da habitação, de acordo com o Anexo II (Tipologia das habitações);
- c)Existência de dívida de renda e não cumprimento das normas de utilização das habitações propriedade do Município.
- 6 -A autorização de permanência temporária não gera, nem titula qualquer relação jurídica que confira direito à habitação, nomeadamente transmissibilidade do contrato de arrendamento havendo, contudo, lugar à revisão de renda, enquanto a situação de permanência na habitação se mantiver.
- 7 -A autorização de permanência temporária caduca no fim do prazo concedido ou por mero efeito da cessação do contrato de arrendamento, independentemente da causa que a determine.
- 8 -A renovação do pedido de autorização fica dependente de requerimento, a apresentar nos termos definidos no presente artigo, antes de decorrido o prazo inicialmente concedido.
- 9 -Com exceção das situações de apoio à doença de arrendatários devidamente comprovada, a autorização de residência não poderá exceder três anos incluindo as renovações.
Artigo 35.º — Da permanência temporária no local arrendado
Vigente desde: 22/08/2024