- 1 -A exclusão de qualquer elemento do agregado familiar, por iniciativa do/a arrendatário/a, fica dependente da apresentação de requerimento devidamente instruído.
- 2 -A exclusão de membro(s) do agregado poderá ser determinada oficiosamente, atendendo à gravidade e reiteração das situações de incumprimento, nomeadamente situações de maus-tratos, desrespeito das regras de boa vizinhança e demais deveres e obrigações previstas no regulamento e legislação aplicável.
- 3 -A exclusão de elemento(s) do agregado e respetivo fundamento será notificada ao(s) elemento(s) excluído(s), conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação não inferior a trinta dias, exceto em situações graves em que os efeitos podem imediatos.
- 4 -O não acatamento da decisão de exclusão em causa, nos termos previstos no número anterior, determinará o recurso à desocupação coerciva do(s) elemento(s) excluído(s), com recurso, se necessário, à polícia municipal e às forças de segurança pública requisitadas para o efeito.
Artigo 38.º — Exclusão de membro(s) do agregado familiar
Vigente desde: 22/08/2024