Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) Acordo de regularização de dívida: aceitação recíproca, entre a MatosinhosHabit-MH, EM e o/a arrendatário/a, da forma de pagamento das rendas em atraso, por escrito e legalmente admissível;
b) Atualização da renda: alteração do valor da renda promovida nos anos intercalares às revisões de rendas, por aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, publicados anualmente no Diário da República para os contratos de arrendamento habitacional;
c) Agregado familiar: pessoa e/ou conjunto de pessoas constituído pelo/a:
i) Arrendatário/a ou requerente;
ii) Cônjuge ou pessoa com quem viva, há mais de dois anos, em condições análogas;
iii) Parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
iv) Pessoas relativamente às quais, por força da Lei, decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
v) Outras pessoas, expressamente autorizadas a integrar o agregado;
d) Agregado familiar inicial ou de atribuição: pessoa ou conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar, no momento inicial do realojamento;
e) Alteração da composição do agregado familiar: aumento ou diminuição do número de elementos do agregado, nomeadamente quer por via de casamento ou união de facto, pelo nascimento de filhos/as, adoção, quer por falecimento, divórcio, integração ou exclusão, por iniciativa do/a próprio/a ou oficiosamente;
f) Arrendatário/a: titular do contrato de arrendamento;
g) Candidato/a: munícipe que submete candidatura de acesso à habitação social, isoladamente ou enquanto representante de um agregado familiar;
h) Concentração do direito ao arrendamento: convergência dos direitos e obrigações emergentes do contrato de arrendamento, num/a único titular;
i) Conjuntos habitacionais: aglomerado de habitações destinadas à habitação social propriedade do Município de Matosinhos;
j) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, sendo maior e tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
k) Fator da capitação: percentagem fixada por Lei, em função do número de pessoas do agregado familiar;
l) Gestor/a de entrada: morador num dos conjuntos habitacionais, eleito de entre os residentes da entrada, nos termos do projeto Gestor de Entrada, publicitado nos termos legais;
m) Habitação precária: espaço utilizado para fins habitacionais que não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade legalmente exigíveis;
n) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social, para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, das pensões e de outras prestações sociais;
o) Lista final graduada: lista única composta pelas candidaturas, devidamente graduadas e ordenadas, de acordo com os critérios fixados no regulamento e com a legislação aplicáveis, atualizada permanentemente, em função da inserção, da exclusão, da desistência de candidatos e/ou da reavaliação das condições;
p) Ocupação a título precário de local arrendado: autorização de ocupação temporária em habitação social municipal, concedida mediante ato administrativo ou celebração de contrato administrativo, que defina as respetivas condições de utilização, nomeadamente quanto ao prazo e renda;
q) Permuta habitacional: troca de habitação entre arrendatários, e respetivo agregado familiar, mediante prévia autorização da MatosinhosHabit-MH, EM;
r) Pessoa portadora de deficiência: pessoa portadora de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado;
s) Renda máxima: renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional, em regime de renda condicionada, calculada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
t) Rendimento Mensal Bruto (RMB): duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na redação atual, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e prestações sociais ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, na proporção correspondente ao número de meses a considerar, conforme declaração de rendimentos das pessoas singulares;
u) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes:
i) 10 % pelo primeiro dependente;
ii) 15 % pelo segundo dependente;
iii) 20 % por cada um dos dependentes além do segundo;
iv) 10 % por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
v) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % em caso de agregado uni titulado;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação vigente, ao IAS.
u) Rendimento Mensal Líquido (RML): duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, deduzido do valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT);
v) Residência permanente: sede da vida doméstica, em que se exercem e se desenrolam as atividades correspondentes às necessidades primárias, como a confeção e toma de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio familiar e social, com caráter permanente, habitual e duradouro;
w) Revisão de renda: reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda, tendo em conta, nomeadamente, composição dos agregados, rendimentos, verificação de impedimentos, das condições de manutenção do acesso à habitação social e outras, realizada, no mínimo, a cada três anos;
x) Sobreocupação: condição relativa ao facto de o número de pessoas exceder o número efetivo que serve de base para determinação da tipologia de atribuição ou manutenção da habitação social municipal;
y) Subocupação: condição relativa ao facto de o número de pessoas ficar aquém do número efetivo que serviu de base à determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar que nela reside;
z) Tipologia adequada: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos, em conformidade com o Anexo II (Adequação da tipologia) da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada;
aa) Transferência de habitação: atribuição de habitação social municipal distinta da definida no contrato de arrendamento, por iniciativa da MatosinhosHabit-MH, EM ou a pedido do/a arrendatário/a;
bb) Transmissibilidade: transmissão do direito de arrendamento e das obrigações emergentes na esfera jurídica do titular, para um terceiro, por disposição da Lei, decisão judicial ou iniciativa do Município através da MatosinhosHabit-MH, EM;
cc) Vulnerabilidade social: condição de fragilidade material ou moral, produzida pelo contexto económico e social, relacionada, nomeadamente com processos de exclusão social, discriminação e violação de direitos.