- 1 -A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento e não havendo lugar à transmissibilidade, a restituição da habitação é exigível, no máximo, passados sessenta dias sobre a data do óbito.
- 2 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a, quando lhe sobreviva os seguintes membros que integrem o agregado familiar e pela ordem a seguir elencada:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, com residência na habitação;
- b)Pessoa com quem o/a arrendatário/a vivesse na habitação em união de facto há mais de dois anos;
- c)Descendente mais velho/a que integre o agregado familiar;
- d)Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que integre o agregado familiar;
- e)Parente na linha colateral até ao 3.º grau que integre o agregado familiar;
- f)Outra pessoa que resida em economia comum há mais de três anos.
- 3 -A transmissão do arrendamento depende de comunicação a efetuar no prazo máximo de trinta dias a contar da ocorrência que lhe dá causa, sob pena de indemnização pelos prejuízos causados.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente por questões sociais, de saúde e/ou económicas, pode ser determinada a transmissibilidade do contrato a favor de um ou de mais elementos integrantes do agregado familiar, independentemente da ordem estabelecida no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Na circunstância de se manterem a residir na habitação pessoas temporária e previamente autorizadas a permanecer por qualquer circunstância, a morte do/a arrendatário/a deve ser imediatamente comunicada sob pena de perda do benefício do prazo concedido nos termos do n.º 1 e do qual poderão beneficiar para efeitos de entrega voluntária de habitação, mas durante o qual deverão manter o pagamento da renda, de acordo com os rendimentos dos elementos sobrevivos.
- 6 -Não havendo lugar à transmissibilidade, e decorrido o prazo mencionado no n.º 1 anterior, a MatosinhosHabit-MH, EM diligenciará pela posse administrativa da habitação, imputando, em caso de ocupação ilegítima, a renda máxima do fogo até efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens.
Artigo 41.º — Transmissibilidade por morte do/a arrendatário/a
Vigente desde: 22/08/2024