O não uso permanente e definitivo da habitação pelo/a arrendatário/a, bem como a incapacidade absoluta e permanente superveniente, devidamente atestada, para exercer pessoal e livremente os seus direitos, cumprir as suas obrigações e cuidar do seu património, permite à MatosinhosHabit-MH, EM proceder, de forma fundamentada, à transmissão do direito ao arrendamento, seguindo-se preferencialmente a ordem definida no n.º 2 do artigo anterior.