- 1 -Poderá ser determinada, de modo fundamentada, a transferência definitiva ou temporária do agregado familiar para uma outra habitação integrante do parque habitacional do concelho, nos termos do presente artigo.
- 2 -A MatosinhosHabit-MH, EM determinará um prazo não inferior a sessenta dias para efeito de cumprimento da transferência de habitação, por parte dos/as arrendatários/as, a não ser em caso de urgência devidamente fundamentada.
- 3 -A transferência de habitação pode ocorrer, designadamente nas seguintes situações:
- a)Emergência, designadamente inundações, incêndios, catástrofes naturais;
- b)Razões de saúde pública;
- c)Adequação da tipologia;
- d)Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do parque habitacional;
- e)Execução de obras de reabilitação, que obriguem à desocupação da habitação.
- 4 -As despesas relativas às transferências previstas nas alíneas do número anterior, excetuando a respeitante à adequação de tipologia, nomeadamente instalação de contadores e transporte de bens podem constituir responsabilidade da MatosinhosHabit-MH, EM, mediante avaliação técnica a realizar pelos serviços.
- 5 -Se a transferência for realizada a título provisório e implicar o regresso à habitação de origem, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Se não for voluntariamente cumprida, a transferência pode ser coercivamente imposta, sem prejuízo do direito à resolução do contrato em vigor, perante a gravidade do incumprimento verificado e não acatamento da determinação de transferência.
Artigo 43.º — Transferência de habitação, por iniciativa da MatosinhosHabit-MH, EM
Vigente desde: 22/08/2024