- 1 -O/a arrendatário/a pode, através de requerimento devidamente fundamentado, solicitar a transferência para outra habitação social municipal, pelos seguintes motivos:
- a)Adequação da tipologia da habitação ao seu agregado familiar;
- b)Necessidade de adaptação da habitação determinada por doença grave ou crónica;
- c)Situação de extrema gravidade e com risco para a integridade física e psicológica, devidamente comprovadas, sobre qualquer elemento do agregado familiar;
- d)Vulnerabilidade e emergência social ou perigo físico ou moral, desde que para proteção exclusiva da(s) vítima(s);
- 2 -Constituem pressupostos cumulativos de admissibilidade e manutenção do pedido de transferência:
- a)Atualização do agregado familiar;
- b)Cumprimento no pagamento da renda;
- c)Boas condições de conservação da habitação arrendada, salvo a deterioração resultante do uso normal e prudente da habitação, atestada e comprovada pelos serviços técnicos;
- d)Avaliação favorável por parte dos serviços quanto ao cumprimento dos deveres dos/as arrendatários/as, no âmbito do contrato de arrendamento.
- 3 -Admitido o pedido, o mesmo será avaliado, de acordo com os critérios constantes do Anexo III (Grelha de avaliação da transferência), passando a constar em listagem própria graduada, sendo que à integração em lista de pedidos avaliados aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 4 -A manutenção do pedido de transferência habitacional fica condicionada ao cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A transferência poderá concretizar-se mediante disponibilidade de habitações adequadas ao agregado familiar, graduação e as especificações contantes no pedido apresentado, que venham a ser consentidas pela MatosinhosHabit-MH, EM.
- 6 -A recusa infundada da habitação proposta para efeito de transferência determina a exclusão da lista e o impedimento de apresentação de novo pedido nos dois anos subsequentes.
- 7 -Apesar de exigível a todo o tempo, a MatosinhosHabit-MH, EM procede com regularidade trienal, à notificação de todos os requerentes integrantes da lista de pedidos de transferência graduada, no sentido de verificar se mantêm o interesse na manutenção do pedido, presumindo-se desinteresse em caso de ausência de resposta, com a consequente exclusão da lista.
Artigo 44.º — Transferência a pedido do/a arrendatário/a
Vigente desde: 22/08/2024