- 1 -A mobilidade entre agregados familiares poderá ocorrer através de permuta habitacional, desde que previamente solicitada, junto da MatosinhosHabit-MH, EM mediante requerimento a apresentar para o efeito, por parte de ambos os agregados.
- 2 -Constituem pressupostos cumulativos de admissibilidade do pedido de permuta os fatores constantes no n.º 2 do artigo anterior, ponderados relativamente a cada agregado a considerar.
- 3 -Havendo necessidade de realização de obras de conservação na(s) habitação(ões), os agregados assumem a responsabilidade pela respetiva execução e pagamento, as quais decorrerão sob a supervisão dos serviços.
- 4 -A permuta formaliza-se, mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e revisão da renda para os agregados familiares envolvidos.
- 5 -A concretização de permuta pelos/as arrendatários/as, em violação do presente artigo, determina o regresso à habitação de origem no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de resolução do contrato e consequente despejo em caso de incumprimento.
- 6 -Sem prescindir do disposto no número anterior, os agregados familiares ficam impedidos de apresentar novo pedido para o mesmo fim, nos dois anos subsequentes.
Artigo 45.º — Permuta habitacional
Vigente desde: 22/08/2024