- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas na Lei e no presente regulamento, cabe aos titulares do contrato de arrendamento: prestar informações relativas a impedimentos supervenientes, à composição do agregado familiar e rendimentos, bem como proceder ao pagamento da renda.
- 2 -Para além de outros especialmente previstos no presente regulamento, são deveres dos/as arrendatários/as e de todos os membros que integram o respetivo agregado familiar, os que a seguir se enunciam:
- a)Pagar a renda no prazo definido para o efeito;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto, no prazo e nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e desde que previamente comunicadas e comprovadas por escrito à MatosinhosHabit-MH, EM;
- c)Promover a instalação e ligação de contadores de água, de eletricidade, de gás (se aplicável) e manter em dia o pagamento das respetivas faturas;
- d)Conservar as instalações elétrica e de telecomunicações, bem como as redes de gás, água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se mostrem necessárias, em resultado de incúria, utilização indevida ou uso desproporcionado das mesmas;
- e)Reparar e suportar os encargos decorrentes de danos causados, por ação ou omissão culposa ou negligente, comportamentos indevidos, dos elementos do agregado familiar ou de quaisquer outras pessoas que permaneçam na habitação a qualquer título, ainda que momentaneamente;
- f)Informar de imediato quaisquer factos ou atos relacionados com a habitação, suscetíveis de causar danos à mesma ou a outra habitação, ou ainda colocar em perigo pessoas e bens;
- g)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns;
- h)Cumprir as regras de sossego e de boa vizinhança, não permitindo a livre circulação nas partes comuns de animais de estimação;
- i)Estender roupas apenas em locais previamente destinados para o efeito;
- j)Guardar o lixo em sacos bem-acondicionados, que deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- k)Não impedir as reparações urgentes bem como quaisquer obras ordenadas pelo Município através da MatosinhosHabit-MH, EM;
- l)Não promover condutas e comportamentos perturbadores da tranquilidade, ofensivos para terceiros, instigadores de violência e suscetíveis de comprometer a paz social.
- 3 -Em caso de emigração será consentido o não uso do locado pelo período máximo de três anos, desde que previamente comunicado e indicado o local de residência no estrangeiro e a renda atualizada em função dos rendimentos.
- 4 -Os deveres previstos no presente artigo são igualmente extensíveis às pessoas autorizadas a residir na habitação, como exceção do previsto nas alíneas a) a e) do número anterior.
Artigo 46.º — Deveres dos/as arrendatários/as e membros do agregado
Vigente desde: 22/08/2024