- 1 -É proibida a detenção permanente ou temporária, bem como a circulação nos espaços comuns de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, na redação atualizada.
- 2 -A permanência e alojamento de cães, gatos e outros animais nas habitações fica condicionado à existência de boas condições da mesma e ausência de riscos higiénico-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis.
- 3 -Mediante parecer das entidades competentes e perante o risco identificado no número anterior, podem os animais ser removidos das habitações nos termos legais aplicáveis.
Artigo 48.º — Detenção de animais
Vigente desde: 22/08/2024